Decisão TJSC

Processo: 5020680-04.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6974984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5020680-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA opôs embargos de declaração aresto do evento 58 que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. Em suas razões, sustentou, em síntese, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, notadamente quanto às atribuições da administradora de benefícios ALLCARE, à suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário e, à validade do acordo celebrado entre a autora e a corré.

(TJSC; Processo nº 5020680-04.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6974984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5020680-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA opôs embargos de declaração aresto do evento 58 que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. Em suas razões, sustentou, em síntese, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, notadamente quanto às atribuições da administradora de benefícios ALLCARE, à suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário e, à validade do acordo celebrado entre a autora e a corré. Juntadas contrarrazões, vieram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO Extrai-se da dicção do art. 1.022 do CPC/2015, a possibilidade do manejamento dos embargos de declaração para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Inclusive, conforme entendimento assente, "nos termos da jurisprudência do Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974984v6 e do código CRC 5d3dd57d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:13     5020680-04.2025.8.24.0000 6974984 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6974985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5020680-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA embargos de declaração em agravo de instrumento. Decisão colegiada que manteve o reconhecimento da autonomia das obrigações assumidas pela operadora e pela administradora de benefícios em plano coletivo por adesão. Alegação de omissão quanto às atribuições da administradora, à existência de litisconsórcio passivo unitário e à validade do acordo homologado. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Ausência de fato novo apto a modificar o julgado. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974985v5 e do código CRC f58479bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:13     5020680-04.2025.8.24.0000 6974985 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5020680-04.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas